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Publicado em 08 de setembro de 2023
O ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, instituiu a Nota Fiscal eletrônica (NFe) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica (DANFE).
Conforme o § 1º da Cláusula primeira:
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
O grifo do apenas é nosso. O DANFE, embora seja uma representação impressa dos dados contidos na NF-e, não tem validade fiscal e legal, mesmo sendo um documento obrigatório para acompanhar o transporte da mercadoria.
Ao contrário da NFe, cujo arquivo XML deve ser arquivado e mantido por cinco anos, não há necessidade de arquivamento do DANFE.
O projeto da NFe, em suas principais diretrizes, contempla a assinatura digital do arquivo XML, validade jurídica deste e responsabilidade do contribuinte por sua guarda.
Guardar papel (DANFE) implica em custos desnecessários de pessoal, espaço para guarda, dificuldade na busca. Lembre-se, no NFe Master, com apenas um clique você pode visualizar o DANFE e, se necessário, imprimir, além disso, integra com os principais ERPs do mercado, possibilitando a guarda desses documentos sem a necessidade de uma estrutura física para isso.
Por isso, menos papel, por favor.
Autor
Haroldo Menezes é Chief Executive Officer na HMIT Tecnologia | CEO